Justiça Federal condena Estado do Amazonas e Município de Manaus por danos em construção da Av. das Torres

Foi fixado o valor de indenização por danos morais coletivos em R$ 10 milhões. O prazo é de 60 dias após do trânsito em julgado.

A Justiça Federal do Amazonas condenou o Estado do Amazonas e o Município de Manaus a recuperar a área do corredor ecológico urbano do igarapé do Mindu, degradada em decorrência da realização de obras construção da avenida das Torres.

Além do Estado do Amazonas e do Município de Manaus, condenou-se também o IPAAM, e duas construturoas, tendo sido fixado o valor de indenização pelos danos morais coletivos a serem arcados solidariamente em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), devendo ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n.7.347/85, no prazo de 60 dias após do trânsito em julgado.

A sentença, datada de 17 de dezembro, foi proferida pela 7ª Vara Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas, que acatou parcialmente o pedido contido na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF).

De acordo com a sentença, ao longo da construção da avenida das Torres, observou-se em Relatórios Técnicos (ainda do ano de 2008), provenientes tanto da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMAS) quanto do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas (IPAAM), o uso de máquinas pesadas para a limpeza da área, suprimindo a vegetação da área de preservação permanente do corredor ecológico, com acesso pela Avenida Efigênio Sales.

Ainda segundo o documento, a possibilidade de arraste de material orgânico proveniente do desmate para o leito do igarapé foi ressaltada. Já no bairro do Coroado, em proximidades de seu marco zero, constatou-se a realização de serviços de terraplanagem, posteriormente aterrando e/ou desviando meandros do igarapé.

Ainda como parte das penalidades determinadas pelo magistrado está a recuperação da área afetada apontada pelo MPF, conforme plano de recuperação da área degradada (PRAD), aprovado pelo IBAMA, assinado por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica (ART) e cronograma de execução.

Caso seja inviável a execução do PRAD total ou parcialmente, os condenados deverão executar medidas compensatórias aos danos ambientais produzidos, a serem estabelecidas pelo IBAMA. Os réus foram condenados ainda ao pagamento de indenização pelos danos interinos ou intermediários, bem como pelos residuais, no valor mínimo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Em notas, o Governo do Estado e o Ipaam afirmam não terem sido oficialmente informados pela Justiça Federal sobre a sentença.

“O órgão de controle ambiental informa, também, que assim que for oficialmente intimado, vai apresentar defesa nos autos do processo”.

Fonte: G1